Conhece a cidade Estrutural por dentro .

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA DISTRITAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL
paulao da Estrutural , apoio quem defende a bandeiras da minha cidade 
PIP n.º 08190.009174/09-06
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, por sua Procuradora Distrital dos Direitos do Cidadão e Promotoria de Justiça
da Infância e Juventude que ao final subscrevem, no exercício de suas funções institucionais, com
fundamento nos arts. 129, incisos II e III, 170 c/c 175 da Constituição Federal, no art. 1°, incisos
IV e V, 3º, 5º, inciso I e 12 da Lei n.º 7347, de 24 de julho de 1985,  arts. 273, I e 282 do Código de
Processo Civil vem, perante Vossa  Excelência, em razão dos elementos colhidos no procedimento
de investigação preliminar em epígrafe, doravante denominado PIP, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em desfavor doMINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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1. DISTRITO FEDERAL (Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento-SEAPA, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente-SEDUMA e Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de
Renda-SEDEST), pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu
Procurador-Geral, localizado no SAIN, Edifício-Sede da Procuradoria Geral do Distrito
Federal, Bloco I, 4º andar, Brasília(DF), e da
2. CEB (Companhia Energética de Brasília), Sociedade de Economia Mista, representada
por seu Presidente Benedito Carraro, localizado no S.I.A, área especial – área de serviço
público, lote C, Guará I, C.E.P.: 71.215-902, Distrito Federal
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
DA FALTA DE ASSISTÊNCIA DEVIDA E DESRESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DOS MORADORES
DA VILA PLANALTO QUE FORAM REASSENTADOS NO NÚCLEO RURAL MONJOLO- DISTRITO
FEDERAL
O Distrito Federal apresentou um Plano de Reassentamento Involuntário para o
Projeto Integrado Vila Estrutural, que faz parte do Programa Brasília Sustentável (Programa de
Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal) que visa atender as salvaguardas
sociais do BIRD expressas na PO 4.12 Reassentamento Involuntário e na cláusula I, item 1.01,
alínea “e” e “o” do contrato de empréstimo 7326-BR.
Ainda de acordo com o referido Plano de Reassentamento Invonlutário o Projeto
Integrado Vila Estrutural-PIVE é a principal intervenção do componente Inclusão Social e
Redução da Pobreza do Programa Brasília Sustentável. As intervenções a serem realizadas na Vila
Estrutural visam a melhoria da qualidade das habitações, pavimentação, drenagem e saneamento
básico ambiental além de ações de gestão sócio-ambiental voltadas para a inclusão social da sua
população mediante a inserção no mercado de trabalho e o exercício pleno da cidadania.
Tal reassentamento e relocação de famílias decorre da re-adequação urbana que a
Vila Estrutural necessita passar em atendimento a legislação urbanística e ambiental brasileira e a
Lei Distrital nº 715/2006 que define a área como Zona Especial de Interesse Social- ZEIS, para os MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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fins previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, no que se
refere às possibilidades de flexibilização das normas jurídico-urbanísticas, e ao licenciamento
ambiental concedido pelo IBAMA-DF ao Projeto da Vila Estrutural.
Além disso, consta no documento citado que o plano visa garantir a preservação
das relações de vizinhança e permitir que os realocados/reassentados reconstruam seus laços
afetivos e não sejam prejudicados financeiramente.
De acordo com o Decreto nº 27.833, de 02 de abril de 2007 a competência para a
coordenação geral e a execução do Programa Brasília Sustentável passou a ser da Secretaria de
Estado e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal –SEDUMA, estando
envolvidos na execução das obras de infra-estrutura do programa a Secretaria de Obras, a
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –  NOVACAP, a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente –SEDUMA, como responsável pelas ações técnicas
na área urbana e ambiental e coordenação geral do programa, o Serviço de Limpeza Urbana-SLU,
o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e a empresa de
consultoria CONCREMAT vencedora da licitação.
Dentro do projeto havia a previsão de relocação de  70 (setenta) famílias para o
Núcleo Rural Monjolo, sendo que o suporte necessário para a transferência das famílias e seus
pertences seria fornecido pelo Governo do Distrito  Federal, com orientação da SEDEST e
SEAPA.
Também era previsto um roteiro das fases a serem seguidas com a garantia do
processo participativo por meio de interlocução com a comunidade, onde primeiramente seriam
construídas as obras de infra-estrutura, seriam edificadas as casas, seria informado sobre o uso
racional dos sistemas de abastecimento d’água, esgotamento sanitário e energia elétrica, processos
de financiamento de produção, formação de cooperativas, e por fim seria planejado o processo de
mudança, em conjunto com as famílias afetadas, garantindo o apoio logístico necessário.
No entanto, não foi assim que a remoção das famílias se deu. Muitos moradores
reclamaram que não escolheram ir para o Núcleo Rural Monjolo, sendo forçados a tanto pelas
Autoridades. A transferência se deu antes de qualquer obra de infra-estrutura e da construção das
casas. As famílias foram colocadas sob lonas improvisadas, onde sofreram todo o tipo de
privações, tendo que utilizar banheiros químicos. Estes moradores reclamaram da falta de
assistência, pois somente uma vez receberam cesta de alimentação, não tiveram acesso a
atendimento médico e odontológico, as crianças não tinham condução para irem para a escola, os
pontos de ônibus encontram a uma grande distância da 2ª etapa do assentamento, não tiveram MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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assistência para o plantio, muitos perderam seus empregos ou outras fontes de renda que possuíam
na Vila Estrutural e estavam sem condições de promoverem a própria subsistência.
Afora tais circunstâncias que por si só já são bastante dramáticas, o fato foi
agravado pela falta de licenciamento ambiental que  foi detectado pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (3ª Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio
Cultural) que constatou que a instalação do assentamento vem causando graves danos ao meio
ambiente, uma vez que estão sendo executadas obras e edificadas casas de alvenaria em Áreas de
Preservação Permanente-APP. Por esta razão a Promotora de Justiça Dra. Marta Eliana de Oliveira
intentou a ação civil pública nº 2009.01.1.088017-7, em trâmite perante a Vara de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, tendo sua Exa. o Magistrado Dr. Carlos D. V.
Rodrigues deferido os efeitos da tutela pretendida nos seguintes termos :
Diante do exposto, sem prejuízo do reexame da questão após a resposta dos réus, concedo
parcialmente a tutela cautelar reclamada pelo Ministério Público, voltada a assegurar a
plena eficácia da sentença de mérito eventualmente  favorável à pretensão deduzida,
inclusive para afastar futura alegação de irreversibilidade do estado das coisas com
fundamento alegações de "fato consumado", para que assim os réus cumpram as seguintes
obrigações:
1)Façam cessar as atividades que importem alteração do estado atual das coisas,
relativamente à área de incidência da proteção vindicada nestes autos, sob pena de incorrer
em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em proveito do Fundo
Único de Meio Ambiente - FUNAM, para a hipótese de cada infração que cometer, ou por
dia de persistência;
2)Apresentar, no prazo de 30 (dias) Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental,
com estudos que indiquem a viabilidade do empreendimento, inclusive com a relação de
eventuais medidas capazes de evitar, mitigar, corrigir e compensar os danos ambientais que
poderão advir com a consumação do assentamento referido, sob pena de multa no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso.
Indefiro os pedidos das alíneas "b" e "d", de fl. 28, eis que não guardam relação com os
fundamentos da causa de pedir, nem se inserem entre as providências que a pretensão
deduzida visa tutelar em sede de proteção ambiental. Eventual tutela a interesses legítimos
que possam ter os terceiros que se acham na iminência de assentamento deverá ser
deduzida em sede autônoma.
Indefiro, ainda, os pedidos da alínea "c" de fl. 28 e alínea "a" de fl. 29, porquanto o
desfazimento de obras igualmente agasalha situação de irreversibilidade, na hipótese da não
prevalência da tutela liminar ora concedida. A preservação do estado atual das coisas é
razoavelmente adequada ao atendimento do interesse processual de ambas as partes, sem
que nenhuma delas possa suportar gravame irreversível em face do respectivo provimento
definitivo.
Todavia, determino, ex officio, a expedição de mandado de verificação, para ser cumprido
por diligência do oficial de justiça, podendo se fazer acompanhado pelas partes, seus
assistentes ou auxiliares, bem ainda por representando do IBRAM/DF, de modo que assim
sejam descritas as situações físicas encontradas no local, lavrando-se de tudo termo MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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circunstanciado, inclusive para posterior avaliação de eventual descumprimento à
cominação ora assinalada.
Com a resposta, os réus deverão informar se há registro de loteamento do
empreendimento, devidamente recepcionado pelo Ofício Registral Imobiliário, como ainda
informar medidas adotadas para a conservação do estado atual das coisas, prevenindo-se
contra a consolidação do empreendimento antes de decisão jurisdicional definitiva.
Citem e intimem.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através da ação conjunta da
Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, da  Promotoria da Infância e Juventude e
Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Público procurou através da realização de
várias reuniões com as Secretarias de Governo envolvidas que fossem tomadas medidas rápidas e
eficazes pela Administração para resolver os problemas enfrentados pelos moradores do Núcleo
Rural Monjolo que foram assentados, porém ante a percepção de que tais ações não seriam
realizadas com a urgência devida, bem como ante a necessidade de que estes fossem indenizados
pelos danos sofridos, outra opção não restou do que esta de ingressar com a presente ação.
Há de se informar ainda, que os moradores reclamam dos altos custos das contas
de água e energia elétrica, cujas tarifas cobradas  estão afetas a área urbana sendo que o
assentamento encontra-se em área rural, tendo inclusive sido informado que por falta de
pagamento estavam com o fornecimento de água cortado. Além disto, os banheiros químicos
colocados à disposição dos mesmos (já que devido a falta do licenciamento ambiental não está
sendo permitido a utilização de fossas), além de atentarem contra a saúde da comunidade em razão
dos próprios produtos utilizados, principalmente das crianças, também não recebem a atenção
devida, pois não é realizada a limpeza sistemática, somente tendo ocorrido a sua limpeza e assim
mesmo de algumas delas, um dia antes da visita realizada pelo Ministério Público ao local.
Os assentados no Núcleo Rural Monjolo são produtores rurais, mas não obtiveram
do Réu as condições necessárias para o plantio, como a possibilidade de irrigação do solo, o uso de
maquinários, o fornecimento de sementes e adubos químicos e a assessoria técnica, razão pela qual
não estão conseguindo produzir e não estão obtendo o sustento de suas famílias.
Além disto os moradores reclamam da falta de segurança do local, pois não há ali
nenhum Posto Policial, bem como da falta de assistência médico-odontológica e das dificuldades
relacionadas ao transporte público e ao transporte escolar, que é longíquo para os moradores da
segunda etapa e os ônibus não transitam com a regularidade necessária. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Os direitos sociais são assegurados por normas constitucionais com eficácia plena e
a Administração Pública os deve implementar por ato administrativo vinculado. Dessa forma,
conforme ensina Luiza Cristina Frischeisen
1
, “os atos emanados da administração no cumprimento
das normas podem ser mencionados como vinculados e não discricionários”.
Segundo a mesma autora:
O administrador público está vinculado à Constituição e às normas infraconstitucionais
para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional, ou seja,
própria à finalidade da mesma: o bem-estar e a justiça social.
Sendo assim, se o administrador público, por má gestão ou mesmo por desídia, não
é capaz de tornar eficazes as políticas públicas necessárias ao exercício dos direitos sociais
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, os órgãos de fiscalização
— entre eles o Ministério Público, conforme dispõe  a Lei n.º 7.437, de 24 de julho de 1985 —
estarão legitimados para exigir judicialmente esses direitos e responsabilizar o administrador
público por omissão.
Entre as atribuições do Ministério Público, constitucionalmente previstas, estão a
“defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (artigo 127) e
a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III). A legitimidade
do Ministério Público para a propositura desta ação civil pública emerge ainda do art. 11 da Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, que atribui ao Procurador Distrital dos Direitos do
Cidadão a defesa de seus direitos constitucionais com vistas à garantia do seu efetivo respeito pelos
poderes públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública e dos arts. 5º e 21 da Lei da
Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
A Constituição Federal de 1988 estabelece como funções
institucionais do Ministério Público “promover o inquérito e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”  e  “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade (...)”. (artigo 129, III e IX).
                                             
1
 Frischeisen, Luiza Cristina. Políticas Públicas: a responsabilidade do administrador e o ministério público, São
Paulo, Max Limonad. p. 92, 94 e 95. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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É bem de ver que, no ordenamento constitucional vigente, é
plena a eficácia da disposição que prevê a legitimação do Ministério Público para
a propositura de ação civil pública para a tutela de qualquer interesse difuso ou
coletivo, uma vez que, neste ponto, a norma constitucional não depende de
disciplina legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,  são
legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;”
Acresce que a Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, em seus
artigos 5º, II, a e 6º, incisos, VII, b e d, e XII, prescreve:
“Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da
União:
(...)
 II - zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos:
c) a atividade econômica, à política urbana, fundiária e de
reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
III- a defesa dos seguintes bens e interesses:
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das
comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e
do idoso;
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
........................................................................
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(...)
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente,
dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico.
(...)
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos;
XII -  propor ação civil coletiva para defesa de interesses
individuais homogêneos.”
Observa-se, portanto, que a Carta Magna autoriza o Ministério Público a propor a
devida ação civil pública com o intuito de resguarda os interesses públicos difusos e coletivos, bem
como a legitimou a defender os interesses individuais homogêneos, como é o caso. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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É evidente a lesão que o Estado causou a está comunidade, vez que as pessoas que
estão envolvidas no caso em tela tinham suas vidas bem estruturadas na Vila Estrutural, tinham
seus empregos, seus filhos estudavam perto de casa, tinham água tratada, esgoto, enfim, tinham
saneamento básico e toda uma estrutura de vida, a qual foi perdida quando a SEDUMA (Secretária
de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal) as retirou de suas
casas e os levaram para o assentamento Monjolo, sem qualquer infraestrutura, pois, hoje, essa
comunidade se encontra sem saneamento básico, utilizando banheiros químicos que não são
higienizados, não estão recebendo a ajuda de custo que foi prometida para que eles começassem a
estruturar suas vidas naquele local, muitos perderam seus empregos por não mais morarem perto
do local de trabalho, as crianças têm que ir de ônibus para a escola, porém não há estações de
ônibus próximas de suas moradias, sendo necessário percorrer um grande e perigoso caminho até a
estação mais próxima.
Enfim, o Estado tem responsabilidade civil, vez que violou direitos fundamentais
constitucionalmente protegidos, quando lançou esses cidadãos em condição de extrema miséria e
privação.
Não há dúvida da legitimidade do órgão ministerial  e, em especial, dessa
Procuradoria Distrital, para pleitear indenizações e medidas de cunho reparatório, mesmo porque
poucos teriam condições de demandar em busca de seus direitos. José Marcelo Vigliar ensina que
“para evitar a repetição de várias demandas idênticas e, assim, para que a atividade jurisdicional não
reste desprestigiada, diante da possibilidade fática de prolatar pronunciamentos diversos para
situações idênticas, passou o legislador a admitir a defesa coletiva desses interesses que, na essência,
são individuais.”
2
. Além do mais, deve-se considerar a relevância social e a condição de
miserabilidade dos atingidos. Resta, portanto, demonstrada a legitimidade do Parquet para propor
esta ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos.
3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS
A responsabilidade civil de acordo com a teoria clássica é subjetiva,
sendo a prova da culpa do agente pressuposto para a indenização do dano. Isto
                                             
2
 Vigliar, José Marcelo Menezes. Interesses individuais homogêneos e seus aspectos polêmicos. Editora Saraiva,
São Paulo: 2003 (pg. 27) MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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porque, sendo o ser humano dotado de liberdade de escolha e de discernimento,
deve se responsabilizar por seus atos.
3
Segundo Carlos Alberto Bittar, é imposto ao indivíduo que responda (do latim
spondeo = responder a;  comprometer-se’; corresponder a compromisso, ou a obrigação anterior’)
pelos impulsos (ou ausência de impulsos) dados no mundo exterior, sempre que estes atinjam a
esfera jurídica de outrem. Isto significa que, em suas interações na sociedade, ao
alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente
deve arcar com as conseqüências, sem que o impossível seria a própria vida em
sociedade.
4
Assim, o agente ao praticar um ato, positivo, através da ação, ou
negativo, baseado na omissão, que desrespeitando o  ordenamento jurídico, cause
prejuízo a outrem, ofendendo-lhe um bem ou direito  seu, torna-se obrigado a
ressarcir os prejuízos causados ao lesado. Esse comportamento pode ser doloso
ou culposo (negligência, imperícia ou imprudência), ou pela inexecução de uma
obrigação, contrariando em ambas as hipóteses as determinações legais.
5
 A
responsabilidade pode então decorrer tanto da culpa contratual como da
extracontratual, também denominada aquiliana, esta  última prevista tanto no
Código de 1916 como no atual Código Civil.
Mas a teoria subjetiva com a evolução da sociedade  e do direito
passou a não atender de forma plena as novas realidades que surgiram, após a
revolução industrial e a intervenção do Estado nos  domínios privados. Atenta a
essas transformações a lei impõe em determinadas situações a responsabilidade
sem culpa, tendo a teoria do risco justificado a responsabilidade objetiva,
afirmando que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco para
terceiros, sendo obrigada a repará-lo mesmo não tendo agido com culpa.
6
Seguindo tais inovações a Constituição de 1988, após tremendas e
admiráveis evoluções no campo da responsabilidade do Estado, consagrou a
teoria objetiva administrativa, sob a subespécie do risco administrativo, donde
                                             
3 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil nas atividades perigosas. In. CAHALI, Yussef  Said ( Coord.).
Responsabilidade Civil : Doutrina e Jurisprudência. 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988. p. 93.
4 Ibidem, p. 93-94.
5 Ibidem, p. 95.
6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6 ed., São Paulo : Saraiva, 1995. P.17-18. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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não cabe qualquer discussão sobre o elemento subjetivo na ação danosa efetivada
por agentes da Administração, mas tão-somente, a possibilidade de ação
regressiva contra os mesmos, onde neste caso, haver-se-ia análise sobre o dolo ou
a culpa dos agentes públicos envolvidos.
Neste sentido, se revela o parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna
de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:"
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos  danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No presente caso está sobejamente demonstrado que o Distrito Federal, através de
uma conduta comissiva, ocasionou danos aos moradores da Vila Estrutural que foram
reassentados no Núcleo Rural Monjolo. Tal evento danoso está umbilicalmente ligado à referida
conduta do réu.
Percebe-se de plano que não foram pagas as indenizações aos moradores da região,
pois estes além de terem perdido suas respectivas posses, foram assentados em local desprovido da
mínima estrutura para que uma pessoa possa ter uma  vida digna, inclusive sem o devido
licenciamento ambiental.
Outro ponto a ser destacado é que as mencionadas pessoas não perderam apenas
suas habitações, mas também toda a sua fonte de subsistência. Na Vila Estrutural estes cidadãos
desenvolviam a agricultura, a criação de animais, assim como o comércio da região. Mesmo diante
de tal situação, o Distrito não lhes proporcionou uma estrutura sócio-econômica que ao menos
assegurasse aos assentados lograr um nível de vida senão melhor, ao menos equivalente ao que
possuíam em seus lugares de origem.
Os fatos objeto desta ação abalam seriamente o ordenamento jurídico.  As
violações a nossa Constituição e leis são danos que merecem reparação moral.
Esse prejuízo, que segue paralelo ao dano material, há de ser ressarcido, na
modalidade de dano moral, conforme previsto no inciso V do art. 1º da Lei n° 7.347/85:
"Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.” MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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Nossa Constituição de 1988, art. 5.º, inciso V, também contempla a indenização
por danos morais.
Vejamos a redação do citado dispositivo:
“Art. 5.º ...
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;”
No suporte dessa responsabilidade a nossa  Constituição Federal, quando, no
seu art. 37, § 6.°, estabelece a responsabilidade civil do Estado por ato de seus agentes, com a
seguinte redação:
“Art. 37...
...
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra  o responsável nos casos de dolo ou
culpa.”
Segundo Ivan Sartori:
“A responsabilidade jurídica é instituto além de milenar, imprescindível ao bem comum e
ao progresso social. Sem ela, não há garantia de ordem pública ou jurídica e, para que
tenha lugar, há de haver, por óbvio, prejuízo ou dano, quer moral, quer material.
Segundo Eduardo Bautista Pondé, citado pelo eminente desembargador José Renato
Nalini,  "a responsabilidade pressupõe a existência de um prejuízo, um dano que, quando alcança a
sociedade, requer castigo e quando se refere a indivíduos determinados procura reparação; no primeiro
caso se trata de responsabilidade penal, e no segundo de responsabilidade civil, e em ambos supostos da
responsabilidade jurídica...
7
".
8
Ora Douto Magistrado, pelo acima exposto, resta clara que essa comunidade foi
gravimente lesada pelo Estado. A comunidade, ora em apresso, vive hoje em situação
extremamente precária, sem qualquer infra-estrutura para que possam viver dignamente, a
SEDUMA as tirou de sua estabilidade na Vila Estrutural para inseri-las numa vida de privações e
desconforto. Há, portanto, que ser responsabilizada por todos os danos materiais e morais que
causou a essa população.
                                             
7
 NALINI, José Renato e DIP, Ricardo Henry Marques: Registro de Imóveis e Notas. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1.997.
8
 SARTORI, Ivan Ricardo Garisio. Responsabilidade civil objetiva e excludente. Considerações. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2132, 3 maio 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12734>.
Acesso em: 14 ago. 2009. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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12
O "quantum" que se propõe para tanto e que será revertido para o Fundo de Bens
Lesados de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, será apurado por liquidação de
sentença.
4. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Os direitos fundamentais integrantes de um sistema  no âmbito da Constituição
são vistos como concretizações do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana,
conforme afirma Sarlet.
9
A dignidade do ser humano, é para Alexandre de Moraes
Um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que  se manifesta singularmente na
autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a
pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo
invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente
excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais,
mas sempre sem menosprezar a necessária estima que  merecem todas as  pessoas
enquanto seres humanos.
10
Esse princípio está consagrado em nossa Constituição Federal no artigo 1.º, item
III, que assim estabelece:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o  exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A dignidade da pessoa humana “atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas
                                             
9 SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 75.
10  Op. cit., p. 60. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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as dimensões (ou gerações). Sendo assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos
fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á lhe negando a própria dignidade.
11
O direito geral de igualdade encontra-se ancorado na dignidade da pessoa
humana, não podendo as pessoas serem submetidas a tratamentos discriminatórios e arbitrários,
como por exemplo a escravidão, a discriminação racial, perseguição por motivos religiosos,
sexuais ou qualquer outro.
A dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da
integridade física e emocional em geral da pessoa, do que decorre, por exemplo a proibição da
pena de morte, da tortura e da aplicação de penas corporais e até mesmo a utilização da pessoa
para experiências científicas.
O direito á vida privada, à intimidade, à honra, á  imagem, entre outros, são
conseqüências do princípio fundamental da dignidade do ser humano consagrado em nossa
Constituição, afastando a idéia de predomínio das concepções transpessoais de Estado e Nação,
em detrimento da liberdade individual.
O direito á propriedade, inclusive e especialmente tendo presente o seu conteúdo
social consagrado constitucionalmente, se constitui em dimensão inerente á dignidade da pessoa.
Os direitos sociais, econômicos e culturais constituem exigência e concretização
do mesmo princípio, sendo o reconhecimento jurídico-constitucional da liberdade de greve e de
associação sindical, jornada de trabalho razoável, direito de repouso, bem como as proibições de
discriminação nas relações trabalhistas foram conquistas das trabalhadoras.
A pobreza, a exclusão social e os direitos sociais têm seu sentido na dignidade da
pessoa humana porque “onde homens e mulheres estiverem condenados a viver na pobreza, os
direitos humanos estarão sendo violados”.
12
Merecem, ainda, ser citados os direitos de cidadania e nacionalidade, os direitos
políticos ativos e passivos, que constituem exigência e decorrência direta da dignidade.
Também a idéia de dignidade da pessoa humana encontra no texto constitucional
aplicabilidade no que se refere ao planejamento familiar, considerada a família célula da sociedade,
seja derivada ou não do casamento, de acordo com a lição de Alexandre de Moraes. Fundadas nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar
é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
                                             
11  SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.
Porto Alegre;Livraria do Advogado. 2001. p. 87).
12 SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet, p. 93. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas ( CF, art. 226, § 7.º).
13
Esse princípio fundamental consagrado em nossa Constituição apresenta-se em
uma dupla concepção, que em primeiro lugar prevê um direito individual protetivo, tanto em
relação ao próprio Estado, como em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, ele
estabelece um verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.
Para Alexandre de Moraes, “esse dever configura-se  pela exigência do indivíduo respeitar a
dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A
concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano:
honeste vivere ( viver honestamente) , alterum non laedere ( não prejudicar ninguém) e suun
cuique tribuere ( dê a cada um o que lhe é devido).
14
Percebe-se por tudo que já foi dito que a remoção dos moradores foi feita sem que
devidamente reparados pelos prejuízos causados, não tendo sido adotadas quaisquer medidas
visando à recuperação do nível de vida das comunidades, fato que implicou em grave violação dos
direitos fundamentais dos integrantes daquela coletividade, em especial dos idosos e crianças.
Visa o Ministério Público com a presente ação obter uma tutela do Poder Judiciário
visando resgatar a dignidade humana da comunidade afetada, compelindo o Distrito Federal a
adotar medidas governamentais que supram carências momentâneas dos referidos, e lhes permitam
a médio prazo alternativas de emprego e renda nos locais para os quais foram deslocadas.
Tais atitudes objetivam garantir a efetividade dos  princípios constitucionais da
cidadania  e da  dignidade da pessoa humana, erigidos como fundamentos do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, incisos II e III, da Lei Maior), bem como os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil consubstanciados na construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e na erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das
desigualdades sociais e regionais (art. 3º, incisos I e III).
Além disso, traz se à baila a necessidade de assegurar os direitos humanos
econômicos e sociais das populações atingidas, através de políticas públicas que garantam aos
assentados lograr nível de vida senão melhor, ao menos equivalente ao que possuíam em seus
lugares de origem.
Desta forma torna-se necessário que o Distrito Federal assuma a responsabilidade
pela sobrevivência com dignidade da população de atingidos, enquanto não recuperam alternativas
                                             
13  Idem, p. 60.
14 Idem, p. 61. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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de emprego e renda nos assentamentos para os quais foram deslocadas. O que não tem feito até
agora, desde que o mais básico postulado – pagamento de renda mínima pelo Estado ou, ao
menos, distribuição de alimentos às famílias de assentados, vem sendo negado pelo Estado.
5. DA TUTELA ANTECIPADA
Estão presentes, no caso, os elementos previstos no art. 273 do Código de
Processo Civil para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida ou alternativamente, para a
concessão da medida liminar, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Com
efeito, acha-se configurada a prova inequívoca da verossimilhança do alegado, bem como a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A relevância da causa de pedir decorre do agudo contraste entre a conduta omissiva
da administração e as normas legais e constitucionais mencionadas.
O receio de ineficácia do provimento final também resta configurado.
Primeiramente, tem-se a já demonstrada situação de grave risco à segurança e à vida dos moradores
remanejados para o Núcleo Rural Monjolo que estão sendo privados dos meios necessários para
a sua sobrevivência.
Sendo assim acham-se perfeitamente delineados os requisitos da prova inequívoca e da
verossimilhança das alegações, de maneira nenhuma poder-se-á duvidar do atendimento ao requisito da
existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os fatos nesta peça narrados, em
tendo continuidade, lesam direitos fundamentais da população de forma irreparável e irreversível,
visto que o que está em jogo é a sobrevivência das mencionadas pessoas e, por conseguinte, em se
prolongando tal estado de penúria social dos mesmos, não existirá quantum pecuniário
ressarcitório que compense as privações que os referidos sofrerão até uma posterior decisão de
mérito.
À vista do exposto, requer o Ministério Público Federal a concessão de TUTELA
ANTECIPADA, para que:
a) Que o Distrito Federal seja compelido a implantar pagamento de remuneração
mensal no valor de um salário mínimo e forneça cesta básica de alimentos às famílias que fora,
remanejadas da Vila Estrutural para o Núcleo Rural Monjolo, que persistirá até que seja constatado
que as estruturas produtivas construídas lhes assegurem trabalho e renda; MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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b) Que o Distrito Federal disponibiliza atendimento médico-odontológico aos
moradores do Núcleo Rural Monjolo, bem como creches para que as mães que trabalham tenham
onde deixar seus filhos;
c)Que o Distrito Federal atualize o pagamento dos aluguéis sociais que se acham
em atraso das famílias que não mudaram e fizeram a opção por este benefício em virtude da falta
de fornecimento de água e luz em suas glebas de terras;
d) Que o Distrito Federal promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, cadastramento
social de todos os moradores do Núcleo Rural Monjolo, a fim de avaliar a situação de emprego e
renda destes, inserção em programas sociais do governo Distrital e Federal, e outras condições
sócio-econômicas com vistas a fundamentar com dados futuras ações de melhoria das condições
de vida destes;
e) Que o Distrito Federal cumpra, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Plano
de Reassentamento Involuntário para o Projeto Integrado Vila Estrutural que faz parte do
Programa Brasília Sustentável, apresentando nestes autos o cronograma de atividades, com vistas
ao atendimento das necessidades das famílias atingidas, em especial a capacitação da comunidade e
a recriação de atividades produtivas que venham gerar emprego e renda.
f)Que o Distrito Federal assegure a participação da coletividade dos moradores na
execução, acompanhamento e fiscalização do plano previsto na alínea anterior;
g)Que o Distrito Federal perfure e coloque em funcionamento poços artesianos
destinados à irrigação das plantações dos chacareiros, bem como preste toda a assistência
necessária para a produção agrícola, tais como fornecimento de insumos agrícolas, apoio técnico
especializado (engenheiro agrônomo) e maquinário;
h) Que o Distrito Federal assuma imediatamente o pagamento das contas de água
e luz dos moradores do Núcleo Rural Monjolo e quite todas as taxas que se encontram em atraso,
até que seja concluído o cadastramento social previsto na alínea “c” e sejam efetivamente
identificados aqueles que podem e os que não podem pagar; MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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i) Que a CEB forneça energia elétrica (pois há chácaras que ainda não dispõem de
luz elétrica) a todos os moradores e cobre destes as taxas relativas à área rural, pois as está
cobrando como se tratasse de área urbana (que representam valores bem mais elevados);
j)  Que o Distrito Federal que determine a limpeza periódica semanal dos
banheiros químicos que estão provocando sérios problemas de saúde aos moradores;
k) Que o Distrito Federal providencie transporte público com linhas de ônibus
que adentre o Núcleo Rural Monjolo principalmente a Etapa II que é mais distante e atenda as
necessidades da população local, bem como forneça transporte escolar gratuito para todas as
crianças;
l) Que o Distrito Federal implante, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
concessão da liminar, Posto Policial no Núcleo Rural Monjolo, como forma de prevenir a
criminalidade que atinge a comunidade;
m) Que o Distrito Federal esclareça quais foram os critérios que utilizou para a
distribuição das chácaras e qual a ordem de prioridade estabelecida para a ocupação destas;
n) Que o Distrito Federal garanta as pessoas cadastradas e que ainda não foram
removidas da Vila Estrutural e não puderem receber lotes no Núcleo Rural Monjolo o direito a
receberem lotes rurais em outras localidades do Distrito Federal;
o) Que o Distrito Federal não remova famílias do Núcleo Rural Monjolo sem a
autorização de V. Exa., uma vez que muitos moradores estão sendo ameaçados de serem
removidos para áreas urbanas, sendo que todos são produtores rurais;
p) Que o Distrito Federal apresente cronograma de pagamento de indenizações, o
qual deverá ser integralizando no prazo máximo de um ano;
q) Que o Distrito Federal comprove em juízo trimestralmente o cumprimento das
medidas previstas no item acima; MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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r)No caso de descumprimento, pelo réu, de qualquer das providências aqui
enunciadas, seja aplicada a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de descumprimento;
s)Seja fixada a multa diária prevista no art. 287 do Código de Processo Civil para
o caso de descumprimento da tutela antecipada ou da liminar, no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), ou outro valor que se afigure razoável a reverter para o Fundo de que trata o art. 13, da
Lei nº 7.347/85, independentemente da responsabilidade penal;
Caso Vossa Excelência considere prudente, e considerando este cuidado tem sido
freqüente em demandas desta natureza, em lugar da oitiva do Distrito Federal, sugere o autor seja
designada audiência de conciliação, que servirá inclusive para demonstrar a real intenção do réu
quanto à adoção dessas providências que visam apenas a efetivar o prometido em inúmeras
reuniões realizadas no Ministério Público.
6. DO PEDIDO PRINCIPAL
Pelo exposto, requer seja citada a ré para que, julgada ao final procedente a ação, seja decidido:
a) A citação dos Réus pela via postal, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena
de confissão e revelia;
b) Seja a presente ação julgada procedente, deferindo-se todos os pedidos feitos em sede de
antecipação da tutela, visto serem indispensável para a preservação dos direitos fundamentais dos
atingidos;
c) O deferimento do pedido de tutela antecipada e sua posterior confirmação em sentença
definitiva com a fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da antecipação de tutela a
partir de seu deferimento, nos termos postulados;
d) A condenação do Réu ao pagamento de indenização completa e integral aos moradores da
Vila Planalto que foram assentados no Núcleo Rural Monjolo, pelos danos materiais sofridos;
e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sendo tal
valor arbitrado por este MM. Juízo em valores de hoje não inferiores a 1.000.000,00 (um milhão de
reais), e encaminhado ao fundo de reconstituição dos interesses supraindividuais lesados, criado
pelo art. 13 da Lei n° 7.347/85, para aplicação em  projetos de desenvolvimento sustentável da
comunidade do Núcleo Rural Monjolo; MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
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f) A condenação dos réus em verba honorária e custas processuais em todos os consectários
legais.
Protesta provar o alegado pela produção de todas provas admitidas em Direito,
sem exceção.
Atribui-se à presente Ação Civil Pública o valor de um milhão de reais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
LUISA DE MARILAC XAVIER DOS PASSOS PANTOJA
Promotora de Justiça da Infância e Juventude
MARIA ANAÍDES DO VALE SIQUEIRA SOUB
Procuradora Distrital dos Direitos do Cidadão

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