QUATRO ANOS DE FICHA LIMPA

Por Claudenir Brito
Em agosto de 2008, durante o intervalo entre duas aulas do curso de formação para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, tive meu primeiro contato com o tema “ficha limpa”. Ainda não era uma lei, claro.
Na ocasião, um colega da CGU passava apressado pelas salas de aulas com uma tarefa importantíssima: coletar assinaturas para um Projeto de Lei Popular que visava a aumentar a seleção prévia para aqueles que pretendessem se lançar à disputa por cargos eletivos no país, principalmente para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Passados quatro anos de vigência da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, não me recordo do nome do colega que colheu nossas assinaturas, mas guardarei na memória o fato de ter contribuído com uma iniciativa tão importante para o desenvolvimento de nossa democracia recente.
Os preceitos da Lei da Ficha Limpa, que na prática alteraram a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, tem o poder de impedir que condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado possam participar do processo eleitoral, sendo considerados inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
Estudo recente elaborado pela Coordenação de Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo, com o apoio da Escola Judiciária Eleitoral Paulista, concluiu que a lei é eficiente, para o conforto de todos os que a idealizaram e a tornaram realidade. O resultado foi divulgado em 30 de maio, e diz respeito às eleições de 2012 no Estado de São Paulo.
Para as eleições de 2014, segundo cálculos da Procuradoria-Geral da República – PGR, cerca de 233 mil possíveis candidatos estarão potencialmente inelegíveis pela Lei daFicha Limpa, não podendo se candidatar. Ou seja, a Lei da Ficha Limpa vem cumprindo seu papel.
Entretanto, não podemos nos acomodar sob a proteção da lei, que por sua vez, exige trânsito em julgado da sentença ou decisão por órgão colegiado. Nosso papel no exercício da cidadania é muito maior do que simplesmente esperar pela condenação judicial.
A cada eleição, temos a obrigação de excluir de nossas alternativas os candidatos que, embora ainda não tenham sido abrangidos pela inelegibilidade, sabidamente não reúnem condições de idoneidade moral para nos representar no exercício dos cargos eletivos.
Costumamos reclamar da “lentidão” do Poder Judiciário, mas o julgamento mais rápido e eficiente está em nossas mãos, pelo voto. Nesse caso, a decisão do eleitor tem aplicabilidade imediata, e não admite recursos.
Claudenir Brito é professor, auditor da CGU, auditor-chefe no DNIT e co-autor da obra “Auditoria Privada e Governamental“ (Elsevier, 2013).

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