DECRETO Nº 36.524, DE 29 DE MAIO DE 2015; nomeações exonerações e designações no pode executivo do distrito federal

Dispõe sobre procedimentos para encaminhamento de requerimentos de nomeação, exoneração e designação de servidor para cargos e/ou funções em comissão no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, altera o Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Art. 1º Os artigos 2º e 5º do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os requerimentos de nomeação, exoneração e designação de pessoas para cargos em comissão, função de confiança, conselho, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, ao Governador, deverão estar instruídos com: I – justificativa, assinada pelo dirigente máximo do órgão, nos termos das Decisões nº 534/2015 e nº 1.111/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, contendo, em especial, fundamentação de que a nomeação proposta refere-se a cargo considerado estratégico e indispensável ao atendimento das políticas e ações públicas necessárias ao cumprimento da missão institucional; II – planilha demonstrativa do custo financeiro; III – manifestação da assessoria jurídica ou unidade equivalente que especifique a excepcionalidade, a compensação ou a economia para o Distrito Federal; IV – formulário de nomeação e exoneração. § 1º Os requerimentos de nomeação, exoneração ou designação deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, para análise dos aspectos administrativos, exceto quanto às áreas de saúde, segurança e educação. § 2º Os requerimentos nas áreas de saúde, segurança e educação deverão ser analisados sob os aspectos administrativos pelos respectivos órgãos, segundo as disposições deste Decreto. § 3º Após a análise dos aspectos administrativos, os requerimentos deverão ser remetidos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise jurídica. § 4º Não sendo apontados óbices pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização nem pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os requerimentos deverão ser submetidos à análise do Governador do Distrito Federal. § 5º Se assinada a minuta de nomeação, exoneração ou designação, o ato será remetido à Casa Civil do Distrito Federal, para publicação no Diário Oficial. ... Art. 5º ... I – Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal; II – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; III – Consultoria Jurídica, do Gabinete do Governador do Distrito Federal; IV – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal; V – Controladoria Geral do Distrito Federal.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.291, de 21 de janeiro de 2015. Brasília, 29 de maio de 2015. 127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TIJOLO SOLIDÁRIO: A solução socioeconômica que a Estrutural precisa Por Eugenio Piedade - 31 de janeiro de 20190 Compartilhar Tweetar TIJOLO SOLIDÁRIO: A solução socioeconômica que a Estrutural precisa .

Verba de outros setores será redirecionada para recuperar Hospital de Base

Delúbio Soares e Jacinto Lamas deixam prisão para primeiro dia de trabalho